Gabinete do Prefeito – (Gabpref)

por

Prefeito: José Jair Franzner

Rua Walter Marquardt, 1111 – Bairro: Barra do Rio Molha – CEP: 89259-565
Telefone: (47) 2106-8100
E-mail: gabinete@jaraguadosul.sc.gov.br
Horário: Segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13  às 17 horas
Agenda do Prefeito

Compete ao Gabinete do Prefeito:

I – nomear e exonerar os servidores públicos, os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município;
II – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, e demais dirigentes, a direção superior da Administração Municipal;
III – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, conforme disciplinado nesta Lei Orgânica;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, em juízo ou fora dele;
VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII – vetar, total ou parcialmente projetos de lei;
VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX – expedir decretos, portarias e outros atos próprios da atividade administrativa;
X – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XI – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
XII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XIII – criar e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais, na forma da lei;
XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XV – encaminhar, na forma da lei, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a prestação de contas do Município;
XVI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVII – fazer publicar os atos oficiais;
XVIII – prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, as informações requeridas na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos autorizados por lei;
XX – colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal;
XXI – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo Municipal;
XXIII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXIV – propor denominação a próprios municipais, às vias e logradouros públicos;
XXV – aprovar projetos de edificação, de arruamento, de loteamento, desmembramento e de desdobros de lotes;
XXVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVII – convocar e presidir o Conselho do Município;
XXVIII – decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos que o justifiquem;
XXIX – propor o Plano Diretor;
XXX – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXXI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXXII –  celebrar convênios e consórcios, com entidades públicas e particulares, nos termos da Lei, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura;
XXXIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XXXIV – transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura Municipal;
XXXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXXVI – prestar contas, à Câmara Municipal, na forma prevista em lei;
XXXVII – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXXVIII – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXIX – fixar as tarifas dos serviços públicos executados pelo próprio Município ou por terceiros, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XL – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
XLI – elaborar, publicar e divulgar o seu relatório de gestão fiscal, nos termos e na forma determinada pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
XLII – delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, podendo, a qualquer tempo, avocar para si a competência delegada.