Prefeito: José Jair Franzner
Rua Walter Marquardt, 1111 – Bairro: Barra do Rio Molha – CEP: 89259-565 |
Compete ao Gabinete do Prefeito: |
I – nomear e exonerar os servidores públicos, os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município; |
II – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, e demais dirigentes, a direção superior da Administração Municipal; |
III – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, conforme disciplinado nesta Lei Orgânica; |
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; |
V – representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas, em juízo ou fora dele;
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VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
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VII – vetar, total ou parcialmente projetos de lei;
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VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
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IX – expedir decretos, portarias e outros atos próprios da atividade administrativa;
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X – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
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XI – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;
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XII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
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XIII – criar e extinguir os cargos, empregos e funções públicas, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores públicos municipais, na forma da lei;
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XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
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XV – encaminhar, na forma da lei, ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a prestação de contas do Município;
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XVI – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
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XVII – fazer publicar os atos oficiais;
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XVIII – prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados, as informações requeridas na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
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XIX – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e a aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos autorizados por lei;
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XX – colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal;
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XXI – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
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XXII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, em matéria de competência do Executivo Municipal;
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XXIII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
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XXIV – propor denominação a próprios municipais, às vias e logradouros públicos;
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XXV – aprovar projetos de edificação, de arruamento, de loteamento, desmembramento e de desdobros de lotes;
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XXVI – solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
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XXVII – convocar e presidir o Conselho do Município;
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XXVIII – decretar calamidade pública ou estado de emergência, sempre que ocorrerem fatos que o justifiquem;
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XXIX – propor o Plano Diretor;
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XXX – conferir condecorações e distinções honoríficas;
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XXXI – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
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XXXII – celebrar convênios e consórcios, com entidades públicas e particulares, nos termos da Lei, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da assinatura;
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XXXIII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
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XXXIV – transferir, temporária ou definitivamente, a sede da Prefeitura Municipal;
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XXXV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
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XXXVI – prestar contas, à Câmara Municipal, na forma prevista em lei;
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XXXVII – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;
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XXXVIII – publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
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XXXIX – fixar as tarifas dos serviços públicos executados pelo próprio Município ou por terceiros, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
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XL – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. |
XLI – elaborar, publicar e divulgar o seu relatório de gestão fiscal, nos termos e na forma determinada pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
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XLII – delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva, podendo, a qualquer tempo, avocar para si a competência delegada.
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